12 coisas que todo mundo precisa saber nos 12 anos da Política Nacional de Resíduos Sólidos

No início de agosto, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010, comemorou seu décimo segundo aniversário, em um ano marcado por intensa atividade normativa no tema dos resíduos.

Além de três decretos federais (de números 10.936, 11.043 e 11.044), o Congresso Nacional derrubou dois vetos presidenciais à Lei Federal nº 14.260/2021, que estabelece incentivos à indústria da reciclagem.

12 anos de PNRS

Estados, municípios e o Distrito Federal também continuam a criar as suas – várias – normas sobre resíduos. Nesse cenário,compartilhamos abaixo nossa experiência nesses doze anos de PNRS com doze comentários sobre os desafios e as tendências na implementação da lei.

Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). A PNRS exige que toda atividade produtiva documente o gerenciamento de seus resíduos sob a forma do PGRS, com o conteúdo mínimo previsto na legislação e a ser aprovado pelo órgão ambiental licenciador (se a atividade se sujeitar ao licenciamento ambiental) ou à autoridade municipal (se a atividade não for licenciada ambientalmente). No segundo caso, saber a qual autoridade apresentar o PGRS depende da legislação municipal. Tanto a elaboração quanto a implementação do PGRS deve ser realizada por profissional técnico(a) habilitado(a) no conselho de classe. O PGRS só não é obrigatório para estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerarem resíduos não perigosos em quantidade ou qualidade equiparada à dos resíduos domiciliares nos termos da legislação municipal. Na falta de legislação municipal sobre a equiparação, o Decreto Federal nº 10.936/2022 impôs a regra de até 200 litros/dia.

Saneamento básico e serviço público de gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU). A PNRS articula-se com a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Vale lembrar, os serviços de limpeza urbana e de manejo de RSUsão parte integrante do saneamento básico. Em 2020, a Lei Federal nº 14.026 promoveu diversas e importantes alterações na Lei Federal nº 11.445/2007.Por exemplo, estendeu o prazo para o encerramento de lixões e aterros controlados de forma escalonada até 2024 e tornou obrigatória a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento por meio da cobrança pela prestação de tais serviços.

Logística reversa. Em alguns setores, quem fabrica, importa, distribui ou comercializa produtos ou embalagens deve assegurar o retorno do produto ou da embalagem após o uso e a destinação final ambientalmente adequada do que for retornado. Cumprir esse dever em um país de dimensão continental traz desafios dos mais diversos, jurídicos inclusive. Nesses doze anos de PNRS, muito tem se experimentado em matéria de logística reversa, seja pelo Poder Público, seja pelo setor empresarial. Se é certo que não existe uma maneira única ou mais correta para se fazer logística reversa, não é impossível identificar algumas tendências, com destaque para três: nos últimos anos, o governo federal tem preferido regulamentar o tema por meio de decreto em vez de acordos setoriais;o protagonismo dos estados é crescente; empresas costumam optar simultaneamente por mais de uma solução, de logística reversa, individual ou coletiva.

Recicla+. O Decreto Federal nº 11.044/2022 instituiu o Certificado de Créditos de Reciclagem (Recicla)+, emitido exclusivamente por entidades gestoras como forma de cumprimento das obrigações de logística reversa. Também impôs diversas obrigações gerais de logística reversa para além do Recicla+. São elas: Grupos de Acompanhamento de Performance para todo setor;cadastro de entidades gestoras; sistema de informação do tipo Black Box para entidades gestoras; e necessidade de verificação independente de notas fiscais eletrônicas de comercialização de resíduos.

Manifesto de transporte de resíduos (MTR) e rastreabilidade. O MTR é ao mesmo tempo um documento e um sistema autodeclaratórios desenvolvidos com o objetivo de garantir a rastreabilidade dos resíduos, da geração até a destinação final ambientalmente adequada. Enquanto documento, deve ser emitido pelo gerador do resíduo e acompanhar toda a movimentação do material residual até a destinação final. Enquanto sistema, serve para controlar o cumprimento das obrigações impostas pela PNRS e para a obtenção de dados sobre a gestão de resíduos no país.Existem dois tipos de MTR: o objeto da Portaria nº 280/2020 do Ministério do Meio Ambiente, obrigatório para os geradores sujeitos à elaboração de PGRS e nem sempre compatível com os sistemas estaduais e municipais; e, por exigência do Decreto Federal nº 10.936/2022, o MTR para os sistemas de logística reversa, ainda não disponível.

Sistematização de dados. Em 2022, o Sistema Nacional sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) ganhou uma versão repaginada. Disponível na Internet, ele torna pública uma série de informações sobre a gestão de resíduos no país.

Planejamento nacional da gestão de resíduos. Demorou doze anos para o Brasil ter um Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto Federal nº11.043/2022.O Planares já nasce com dois anos de defasagem, pois foi elaborado em 2020, mas traz diretrizes para a gestão dos resíduos no Brasil considerando um horizonte de 20 anos, com destaque para o encerramento de lixões e aterros controlados e para o aumento da recuperação de recicláveis. Ademais, enfatiza a recuperação energética de resíduos por meio de técnicas como a captação do biometano gerado em aterros sanitários.

Lei de incentivo à reciclagem. Apesar de a PNRS listar os incentivos fiscais como um de seus instrumentos, eles ainda não são uma realidade.Em 2021, a Lei Federal nº 14.260 procurou estabelecer, a partir de 2023, incentivos fiscais da União à indústria da reciclagem, mas o presidente os vetou, sob o argumento de renúncia de receita. Em julho de 2022, o Congresso Nacional derrubou alguns dos vetos, permitindo que pessoas físicas e jurídicas deduzam do imposto de renda a quantia despendida no apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente.

Integração de catadores de materiais recicláveis. Um dos maiores desafios para alcançar o objetivo da PNRS de integrar catadores na gestão dos resíduos tem sido a formalização de sua atuação para conferir maior segurança jurídica a quem deseja contratar os serviços por eles prestados. Por outro lado, a entrada no mercado de catadores autônomos e de cooperativas ainda sem condições técnico-econômicas de se formalizarem continua sendo um dos maiores desafios à efetiva valorização do trabalho por eles realizado.

Papel das normas técnicas. As normas técnicas brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) também devem ser observadas na gestão dos resíduos ao lado da legislação (leis e demais normas infralegais expedidas pelos órgãos oficiais).Há cerca de dois anos, a ABNT iniciou um processo de atualização das normas técnicas sobre resíduos, com destaque para a revisão, ainda em curso, da NBR ABNT 10.004:2004 sobre a classificação de resíduos.

Exportação e importação de resíduos. Vigora no Brasil desde 1993 a Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos. Ela disciplina a movimentação internacional de duas categorias de resíduos: aqueles que a própria convenção e os países dela signatários consideram perigosos e aqueles que, apesar de não serem perigosos, ainda assim devem ser controlados. A convenção proíbe a exportação e importação de resíduos perigosos e controlados em certos casos e reconhece o direito dos países de fazerem o mesmo. Quando não houver proibição, a movimentação deve ser previamente autorizada pelos países de exportação, de importação e de trânsito (se houver), sob pena de responsabilização criminal. No Brasil, a autorização é emitida pelo Ibama. Em 2022, a Convenção de Basileia foi alterada para passar a controlar todo tipo de resíduo eletroeletrônico, independentemente da periculosidade.

Economia circular e ciclo de vida dos produtos. Apesar de ser uma lei de resíduos, a PNRS contém algumas regras voltadas aos estágios anteriores ao descarte dos produtos. Assim, por exemplo, quando institui a hierarquia de resíduos (art. 9º), em cujo topo se encontram a não geração, a redução e a reutilização (nesta ordem), e quando impõe regras para a fabricação e a colocação no mercado  e a redução, e quando impõe regras de ecodesign de produtos (art. 31, I) e de embalagens (art. 32).

Longe de pretender esgotar o assunto, nossos comentários acima buscam despertar o interesse pelo assunto e de fomentar o debate para quem sabe daqui a 12 anos podermos ter, no mínimo, 12 motivos para comemorar.

Extraído de: https://rmai.com.br/2022/11/23/12-coisas-que-todo-mundo-precisa-saber-nos-12-anos-da-politica-nacional-de-residuos-solidos/

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