A Nova Lei de Licitações e o Tratamento Dado ao Licenciamento

A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), sancionada pela Presidência da República em 01/04/2021, substitui a Lei nº 8.666/93 e vai ao encontro das ações destinadas à preservação do meio ambiente e manutenção do equilíbrio ambiental.

Dentre as principais alternações previstas no novo texto normativo estão as relacionadas com o licenciamento ambiental, na condição de instrumento de controle da Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/81.

A primeira novidade legislativa, nesse sentido, é a possibilidade de o edital de licitação prever a responsabilidade do contratado pela obtenção do licenciamento ambiental (art. 25, §5º, I).

Ademais, o §6º do mesmo artigo estabelece a prioridade de tramitação, nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do licenciamento ambiental de obras e serviços de engenharia licitados e contratados, devendo ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.

Ainda, reforçando a obrigatoriedade da observância das legislações ambientais, a nova Lei de Licitações ainda estipula que o “atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto” (art. 137, VI) constitui motivo para extinção do contrato. (art. 137, VI e §2º, V).

Além disso, a Lei nº 14133/2021 também registra a possibilidade de alteração dos contratos, por acordo entre as partes, em razão da superveniência de atraso na conclusão do procedimento de licenciamento ambiental por circunstâncias alheias ao contratado e que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado (art. 124, §2º).

Por fim, vale relembrar que a nova lei entrou em vigor na data da sua publicação, revogando de imediato os  artigos 89 a 108 da Lei nº 8.666/ 1993. No entanto, as demais disposições da Lei nº 8.666/ 1993, bem como das Leis nº 10.520/2002 e nº 12.462/11 serão revogadas após o transcurso de 2 anos da publicação da nova normativa.

Sendo assim, até o decurso do prazo de 2 anos, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com Lei 14.133/2021 ou com as leis anteriores. Vale observar que a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada.

Extraído de: https://dpadv.com.br/a-nova-lei-de-licitacoes-e-o-tratamento-dado-ao-licenciamento-ambiental/?utm_campaign=dpp_newsletter__17062021&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

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