A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB – publicou a Decisão de Diretoria Nº 076/2018/C, de 03 de abril de 2018, dispondo sobre o procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento a Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015 que condicionava a licença ambiental de operação à comprovação da logística reversa.
O presente Procedimento aplica-se aos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos, desde que estes empreendimentos sejam sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário pela CETESB:
- a) produtos que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, e de produtos cujas embalagens são consideradas como sendo de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, de acordo com a relação constante do Artigo 2º, § único da Resolução SMA no 45, de 23 de junho de 2015;
- b) tintas imobiliárias, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa, conforme a Resolução CONAMA 307/2002 e suas alterações;
Com a publicação da Decisão os empreendimentos deverão apresentar um Plano de Logística Reversa, através do sistema SIGOR, para renovarem ou obterem suas licenças ambientais.
Os sistemas de logística reversa deverão ser, preferencialmente, implementados e operados por meio de entidade representativa do setor, contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema (entidade gestora).
A decisão entrará em vigor em 60 (sessenta) dias corridos contados da data de sua publicação.
(Camila Balbinot)
Extraído de De Paola e Panasolo Sociedade de Advogados