O Governo do Estado do Paraná instituiu, através do Decreto nº 10221/18, o Programa de Conversão de Multas Ambientais lavradas pelo órgão estadual emissor da multa integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
O Referido programa segue as mesmas diretrizes já regulamentadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio), possibilitando a conversão de multas no âmbito federal.
São considerados de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I – recuperação:
- a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
- b) de processos ecológicos essenciais;
- c) de vegetação nativa para proteção; e
- d) de áreas de recarga de aquíferos.
II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI – educação ambiental;
VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação; ou
VIII – projetos destinados ao desenvolvimento e pagamento de mecanismos financeiros que contribuam para a conservação dos recursos naturais.
A inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR será obrigatória na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa. Tal obrigação não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental – APAs.
Ainda, não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações, ou seja, o investimento para reparação de dano deverá ser destinado a local diverso da infração.
O autuado poderá pleitear a conversão de multa, de duas formas:
I – pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devendo respeita as diretrizes definidas pelo órgão estadual emissor da multa, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.
II – pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão estadual emissor da multa, outorgando poderes ao órgão estadual emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.
Quando ao desconto aplicado sobre o valor da multa consolidada, autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão concederá:
I – trinta e cinco por cento (35%), na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 5º do Decreto; ou
II – sessenta por cento (60%), na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 5º do Decreto.
O valor consolidado nominal da multa, poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice.
A decisão pela autoridade julgadora será única, julgando o auto de infração e o pedido de conversão da multa, considerando as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental. Deferindo o pedido, o autuado será notificado para comparecer para a assinatura do termo de compromisso – TC.
O autuado poderá requerer a conversão de multa até o momento da sua manifestação em alegações finais. Caso a pessoa física ou jurídica autuada já tenha apresentado as alegações finais até a data de publicação do referido decreto, poderá adequar pedido anteriormente feito, observando o prazo e as condições estabelecidos.
Por Alessandro Panasolo
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