Apelação ao TRF2 visa reformar sentença para punir responsáveis por irregularidades em demolição de casas em área contaminada por pesticidas no Bairro Cidade dos Meninos durante as obras do gasoduto
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para reformar sentença do juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti (RJ) e condenar as empresas Petrobras, Vectra Engenharia, N Ferreira Comércio de Caminhões e seus responsáveis por crime ambiental durante a construção de gasoduto em Duque de Caxias, Baixada Fluminense. O MPF busca a punição dos responsáveis por depósito e abandono de substância tóxicas (art. 56 Lei 9.605/1998), bem como por ignorar obrigações ambientais (art . 68 Lei 9.605/1998), nas obras do Gasoduto Japeri-Reduc, no trecho que passa pelo Bairro Cidade dos Meninos, que teve área contaminada por substâncias altamente tóxicas decorrentes da desativação de uma fábrica de agrotóxicos, em 1965.
A construção do Gasoduto Japeri-Reduc previu a desapropriação e demolição de seis casas no bairro, todas na área contaminada. Uma decisão de 1997 proibia a União de ceder ou transferir terras no local e a Petrobras foi informada sobre a vedação. Ainda assim, efetivou a demolição das seis casas por meio do contrato com a Vectra Engenharia, que transportou com a N Ferreira o resíduo de três delas para um aterro às margens da BR-040. Já o entulho das outras três casas ficou por mais de um ano às margens da Estrada da Camboaba coberto por lonas, em local onde pastavam gado e cavalos, com sério risco à saúde humana.
“Ao contrário do afirmado na sentença de primeiro grau, para confirmar a materialidade delitiva do crime, em relação às casas de nº 109, 109-a e 111 no Beco Y e às casas 76, 78 e 78-a da Rua P, e a autoria dos acusados, é prescindível de exame pericial quando é possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos de convicção. As provas documental e testemunhal produzidas demonstraram a materialidade do delito previsto no art. 56 da Lei 9.605/1998. Inclusive, os relatórios técnicos elaborados por agentes públicos com formação técnica especializada, que embasaram a denúncia, possuem presunção de legitimidade”, argumenta o procurador da República Julio José Araujo Junior.
De acordo com o MPF, a demolição foi realizada sem autorização, bem como o transporte e a guarda indevida do entulho possibilitaram a dispersão de substâncias tóxicas pelo vento, pela chuva e por animais. Desse modo, nenhuma regra de proteção e prevenção de contaminação foi seguida, tendo os demandados agido como se não estivessem em local submetido a regras especiais. “Todos os funcionários que trabalharam na demolição e no transporte dos escombros decorrentes da demolição das casas do Beco Y não utilizaram Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) indicados pelos professores que elaboraram os estudos contratados pela própria Petrobras antes do início das atividades. E o transporte foi realizado por meio impróprio (caminhões caçamba), que permitiu a dispersão pelo vento das substâncias tóxicas. Além disso, os escombros foram encaminhados para locais impossibilitados de recebê-los (CTR Nova Iguaçu e Campo do Bomba 1)”.
Para o órgão, o dolo dos réus fica comprovado “ao deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando tinha o dever legal e contratual de fazê-lo; e, mesmo tendo sido advertidas da toxidade da área, deram prosseguimento às atividades de transporte e abandono de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente”.