Justiça suspende certificação de madeireiras no Pará que faziam propaganda enganosa sobre sustentabilidade

A Justiça Federal suspendeu a certificação socioambiental concedida a duas madeireiras em atuação na região de Santarém, no oeste do Pará. A decisão considera haver indícios de que as empresas Ebata e Golf não cumprem os critérios de sustentabilidade socioambiental exigidos pelo selo certificador do Forest Stewardship Council (FSC ou Conselho de Manejo Florestal, em português.

Assinada pelo desembargador federal Souza Prudente, do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, a decisão é referente a ação e recursos judiciais de autoria do Ministério Público Federal (MPF), por meio da procuradora da República Fabiana Schneider. A decisão foi comunicada oficialmente à procuradora da República nesta semana.

No recurso ao tribunal, o MPF havia alertado que, apesar de o objetivo do selo do FSC ser o de difundir e facilitar o bom manejo das florestas por meio, entre outros critérios, do respeito aos direitos das comunidades locais, a atuação das madeireiras na região onde foi criada a Floresta Nacional Saracá-Taquera tem sido, na verdade, o exemplo de como desrespeitá-los, fato não levado em consideração pela organização certificadora, o Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (Imaflora).

O MPF reiterou no recurso exemplos desse desrespeito, entre eles obras que reduziram a trafegabilidade de um rio – opção vital para permitir a continuidade da caça e da pesca -, poluem lago cuja água é utilizada para consumo em atividades domésticas e degradam locais com importância no universo de valores simbólicos dos grupos.

Também foi denunciada a utilização de áreas de assentamento de quase 1,5 mil famílias atendidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e a falta de informações acessíveis para as comunidades sobre os projetos, além da retirada, em escala industrial, de espécies de árvores que garantiam a subsistência das comunidades locais.

“Não se pode olvidar [esquecer] que as alegações deduzidas pelo Ministério Público Federal (…) encontram-se calcadas em robusto laudo técnico, em que restou demonstrada a ocorrência das irregularidades apontadas na inicial, não se podendo admitir a desconstrução de tais argumentos amparando-se em mera presunção de inexistência de lavratura de auto de infração pelo órgão competente, até mesmo porque tal fato (…) pode caracterizar-se por eventual omissão do aludido órgão, no exercício da sua função fiscalizadora”, destaca Souza Prudente na decisão.

Extraído de MPF

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